DECISÃO Vistos — REsp REsp 2199977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- CONTROLE JURISDICIONAL DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.353/1.354e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos abrange tão somente a análise da legalidade e da ocorrência de alguma abusividade, sendo inviável o exame do mérito do ato, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Constatado que o auto de infração ambiental observou todas as formalidades previstas na legislação (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008), não cabe ao Poder Judiciário proceder à revisão das provas do processo administrativo e do mérito do ato.
3. A aplicação da multa no processo administrativo por cometimento de infração ambiental observará a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e sua situação econômica (art. 4º do Decreto 6.514/2008), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/1999).
4. Na fixação da multa, deve-se levar em conta os valores máximo e mínimo previstos na norma de regência, a situação econômica do infrator, a gravidade dos fatos, sem olvidar o caráter educativo, repressivo e preventivo que a penalidade se reveste, mantém-se quantum arbitrado.
5. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.426/1.442e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil - Há a ausência de fundamentação suficiente e de devido enfrentamento dos embargos de declaração opostos pela Mosaic (fls. 1.462/1.472e);
ii. Art. 3º, 7º, 139, I, 369, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - Houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação das provas inequívocas de inexistência dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
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2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
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5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.