DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - … — AREsp AREsp 2199964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 505 do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
- 337-371, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
505 do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9991, 9148, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Agravado, mutuário do Conjunto Habitacional Juliana A, que é beneficiário da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Na sentença, houve a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada mutuário, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da sentença e de juros de mora a partir da citação da agravante na ação civil pública - Impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 337-371, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371 e 373 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para comprovação de fatos novos e do efetivo dano moral individual; b) a ação civil pública não comporta reconhecimento de dano moral coletivo para interesses individuais homogêneos; c) o termo inicial dos juros e correção deve ser a partir da liquidação; e d) é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 400-406, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 381-382, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 385-397, e-STJ).
Em decisão singular (fls. 413-415, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte recorrente não indicou o permissivo constitucional.
No presente agravo interno (fls. 419-425, e-STJ), a agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, argumentando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia e que os dispositivos de lei federal foram devidamente indicados.
Impugnação ao agravo interno às fls. 429-435.
É o relatório.
1. De início, em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão relativa à liquidez do título e necessidade de instrução probatória impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, por falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
6. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática da Presidência e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.