ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o recurso e, no mais, negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
- PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
Resultado indicado
Já em relação à alegação de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, não verifiquei nenhuma ilegalidade manifesta, inclusive o Tribunal a quo mencionou que, para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e prevenir eventual alegação de nulidade por cerceamento, foi concedido novo prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o recurso e, no mais, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS IGLESIAS BARBARI DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do HC n. 0044087-49.2025.8.16.0000 (fls. 67/79), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Londrina/PR pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito e porte ilegal de munições de uso restrito (Processo n. 0025141-84.2025.8.16.0014 - fls. 13/15).
O recorrente alega, em síntese, que a custódia cautelar já perdura por cerca de 1 ano, ressaltando que o processo foi concluso para sentença em 26/3/2025 sem que tenha sido julgado pelo Juízo de primeiro grau, configurando o excesso de prazo na formação da culpa.
Afirma que houve má-fé da acusação, sob o argumento de que foi juntado laudo - produzindo antes mesmo da intimação da defesa para apresentação de memoriais - após a apresentação de razões da defesa, sem que tenha sido apresentada justificativa válida para a apresentação extemporânea.
Sustenta a ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos, bem como argumenta que os crimes não envolvem violência, grave ameaça ou organização criminosa, de modo que se revela possível a substituição da custódia preventiva
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
Já em relação à alegação de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, não verifiquei nenhuma ilegalidade manifesta, inclusive o Tribunal a quo mencionou que, para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e prevenir eventual alegação de nulidade por cerceamento, foi concedido novo prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (fl. 75).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, julgo prejudicado quanto ao excesso de prazo e, no mais, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.