DECISÃO MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de J… — RHC RHC 219994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 9/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
- Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 7/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 4355, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5133171-84.2025.8.21.7000.
O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 9/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.
Decido.
Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 7/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.