ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2199938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou rep ercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURÍCIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURÍDICOS e CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.245):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA 1.255. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.269-1.273).
Nas razões do agravo, os insurgentes alegam ser a decisão agravada descabida e atentatória à coisa julgada, uma vez que tornou integralmente sem efeito "decisão prévia que havia expressamente reconhecido a inadmissibilidade de parte do recurso especial e cujo fundamento sequer foi atacado pelo Município Agravado em seu agravo interno" (e-STJ, fl. 1.281).
Defendem que a parte da decisão que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN, fez coisa julgada material.
Argumentam em seu favor (e-STJ, fl. 1.283):
18. Nesse sentido, infere-se que o agravo interno interposto pelo Município Agravado se limitou a impugnar a r. decisão monocrática com
[trecho intermediário suprimido]
2.024.787/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.2.2023)".
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.169.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023; sem grifos no original)
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, não merece reparos a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos pelo STF em repercussão geral sobre a matéria de fundo, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.