DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Amélia Duque Estrada e Silva e outros para impugnar decisão… — AREsp AREsp 2199935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Amélia Duque Estrada e Silva e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSAGRAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO AMBIENTAL ADQUIRIDO E A COISA JULGADA ASTREINTES DIMINUIÇÃO POSSIBILIDADE O objetivo das "astreintes" não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica Diminuição para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado e razoável ao caso concreto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 10671, 10110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Amélia Duque Estrada e Silva e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 797):
MEIO AMBIENTE APELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Suficiência das provas constantes nos autos Preliminar rejeitada CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Documentos carreados aos autos que demonstram o descumprimento das obrigações, o que atrai a incidência da multa pactuada TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65) IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/12) Impossibilidade de cômputo da reserva legal na área de preservação permanente, devendo a parte embargante cumprir integralmente as obrigações constantes do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - SOLIDIFICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSAGRAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO AMBIENTAL ADQUIRIDO E A COISA JULGADA ASTREINTES DIMINUIÇÃO POSSIBILIDADE O objetivo das "astreintes" não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica Diminuição para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado e razoável ao caso concreto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 839-843).
No recurso especial (e-STJ, fls. 849-869), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração: que a sentença de 1º grau reconheceu a aplicação do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e esse capítulo não foi objeto de apelação pelo Ministério Público, operando-se coisa julgada; que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita e em reformatio in pejus ao determinar a aplicação do antigo Código Florestal; e que o julgamento da apelação deveria partir da premissa da aplicação do Novo Código Florestal, cujos prazos legais afastariam a mora e a incidência de multa.
Sustentou ofensa aos arts. 537, caput, do Código de Processo Civil e 66, § 2º, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que a novel legislação ambiental estabeleceu prazos específicos para recomposição/regularização, inexistindo mora dos recorrentes.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi
[trecho intermediário suprimido]
DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
Dessa forma, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido contraria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no sentido da retroatividade da Lei 12.651/2012, inclusive para os casos nos quais houve a celebração de TAC, como é o caso dos autos, motivo pelo qual o recurso merece provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue novamente a a pelação, nos termos expostos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR. RETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.