ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.
- A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.
2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.
3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ)..
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA DE SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):
APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Mútuo realizado para quitação de quatro outros empréstimos existentes em nome da autora - Negativa, contudo, da celebração desse novo contrato - Acervo probatório deficitário que impõe reconhecer a ausência de qualquer participação da consumidora na celebração do negócio jurídico - Instrumento contratual que não foi juntado aos autos - Ausente elementos hábeis ao convencimento judicial acerca da adesão da autora aos termos propostos na avença - Ônus da instituição financeira, esculpido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desvencilhou - Nulidade reconhecida - Débito inexigível - Reembolso do montante descontado dos proventos da
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à comprovação de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
Embora a recorrente tenha expressamente indicado como fundamentação do recurso o dissídio jurisprudencial, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ), uma vez que o acórdão acost ado às fls. 241-258 diverge do indicado como paradigma no bojo do apelo nobre (fls. 236-237).
Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, confo rme consignado pelo Tribunal de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.