ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CONDICIONADO. PRESTAÇÕES. INEXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A Súmula nº 297/STJ sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
4. No caso, a incidência das regras de proteção ao consumidor não se mostra relevante, haja vista que a verificação do descumprimento do contrato foi realizada à luz do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PREGA DENOMINADA "VASSOURA DE BRUXA" . NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELACIONADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO FRACASSO DO PROGRAMA IMPLEMENTADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS FIZADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No
[trecho intermediário suprimido]
apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 - grifou-se)
Por fim, cumpre ainda observar que, no caso, a incidência das regras de proteção ao consumidor não se mostra relevante, haja vista que a verificação do descumprimento do contrato foi realizada à luz do Código Civil.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.