ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 8990, 10439, 10433, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HUMBERTO BERTONI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos ajuizada por Humberto Bertoni contra Nu Pagamentos S/A, em razão de estelionato ocorrido durante negociação de compra de veículo no site "WebMotors". O autor alegou que transferiu R$ 85.000,00 para conta bancária de titularidade diversa da indicada pelos vendedores e, posteriormente, verificou que o veículo era roubado.
Requereu indenização por danos materiais e morais, alegando falha na segurança do banco réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ré que justifique a sua responsabilização pelo estelionato sofrido pelo autor; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao
[trecho intermediário suprimido]
quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial da irresignação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.