DECISÃO Vistos — CC CC 219987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC nos autos de ação ordinária ajuizada por H.
- C., representada por sua genitora, contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville/SC, objetivando ao fornecimento do medicamento canabidiol isolado 6.000mg - concentração 200 mg/ml, para o tratamento do quadro de epilepsia grave farmacorresistente (CID10: G40 e F79), bem como de transtorno do espectro autista - TEA, nível 3 de suporte (CID10: F84.0).
- Por seu turno, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo de competência por entender que o medicamento pleiteado não é registrado na ANVISA, impondo-se a análise da controvérsia pela Justiça Federal, nos termos do Tema n.
- Asseverou, ainda, haver decisões desta Corte no sentido de que a autorização sanitária da ANVISA difere do efetivo registro do medicamento, indicando, para tanto, os julgados proferidos nos Conflitos de Competência n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque/SC nos autos de ação ordinária ajuizada por H. M. C., representada por sua genitora, contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville/SC, objetivando ao fornecimento do medicamento canabidiol isolado 6.000mg - concentração 200 mg/ml, para o tratamento do quadro de epilepsia grave farmacorresistente (CID10: G40 e F79), bem como de transtorno do espectro autista - TEA, nível 3 de suporte (CID10: F84.0).
O Juízo Federal, perante o qual foi ajuizada originalmente a ação, declinou da competência ao Justiça Estadual ao argumento de não possuir a União legitimidade para figurar no polo passivo do feito, haja vista a autorização da ANVISA para comercialização de diversos produtos à base de cannabis no território nacional, bem assim o tratamento requerido ser manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234/RG (fls. 32/35e).
Por seu turno, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo de competência por entender que o medicamento pleiteado não é registrado na ANVISA, impondo-se a análise da controvérsia pela Justiça Federal, nos termos do Tema n. 500/STF. Asseverou, ainda, haver decisões desta Corte no sentido de que a autorização sanitária da ANVISA difere do efetivo registro do medicamento, indicando, para tanto, os julgados proferidos nos Conflitos de Competência n. 218.219/SP, n. 209.648/SC, n. 219.538 e n. 218.218/SP (fls. 37/39e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, cinge-se a controvérsia à necessidade de inclusão da União, e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir o Poder Público a fornecer produto à base de cannabis (canabidiol isolado de concentração 200 mg/ml - CB Farma
[trecho intermediário suprimido]
de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
No caso em análise, verifico que o custo anual do tratamento com produto à base de cannabis prescrito à Autora, conforme valor atribuído à causa, perfaz o montante de R$ 10.771,95 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que atrai a c ompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.