DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2199855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
- INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
Foram opostos dois embargos de declaração, sendo o primeiro rejeitado e o segundo acolhido parcialmente, sem efeito infringente, para esclarecer que houve decaimento mínimo do embargado, autorizando a atribuição da sucumbência exclusivamente ao embargante No recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 222):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMEDIATO JULGAMENTO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA ANTE À TABELA BACEN. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PREFACIAL DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Foram opostos dois embargos de declaração, sendo o primeiro rejeitado e o segundo acolhido parcialmente, sem efeito infringente, para esclarecer que houve decaimento mínimo do embargado, autorizando a atribuição da sucumbência exclusivamente ao embargante
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC.
Ainda alega divergência jurisprudencial em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a necessidade de aplicação do regramento específico para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à aferição de abusividade dos juros remuneratórios. O valor da causa é de R$ 5.950,64.
I - Art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
No recurso especial, a parte recorrente afirma que seria caso de aplicação do regramento específico, uma vez que o INSS dispôs, em atos próprios, sobre as normas necessárias para a regulamentação de descontos decorrentes de financiamentos, de cartões de crédito e de operações de arrendamento mercantil, diretamente em benefícios de aposentadoria e de pensão por ele concedidos.
A questão atinente à ofensa aos artigos acima foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de norma infralegal, isto é, da Instrução Normativa do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.