ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.
2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MEDEIROS ARRUEE contra decisão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 455/464).
Em suas razões (e-STJ fls. 469/486), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, pois a prisão preventiva do recorrente está sem fundamentação idônea, baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de subtração de bens de valor irrisório, bem como pela adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Postula, ainda, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do mesmo diploma legal, alegando a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do
[trecho intermediário suprimido]
responsável por ele. Desse modo, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento do benefício mostra-se devidamente fundamentado.
A situação do agravante não se equipara à da corré, que obteve a benesse por comprovada imprescindibilidade aos cuidados do filho com deficiência. No caso, não há prova idônea da alegada condição de saúde do filho do agravante nem da necessidade inadiável da presença paterna. Ressalte-se que o menor encontra-se sob os cuidados da avó, circunstância que afasta a caracterização da imprescindibilidade exigida pelo art. 318 do CPP. Assim, inexistem os pressupostos legais para a concessão da medida.
Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a revogação ou a substituição da prisão preventiva. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos e ajustada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.