ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- É entendimento da Terceira Turma ser inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
- RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por TEREZINHA NOELI GULKA RIBEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso improvido. (e-STJ Fl.175) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
1. Embargos de terceiro.
2. É entendimento da Terceira Turma ser inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por TEREZINHA NOELI GULKA RIBEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: embargos de terceiro, opostos por TEREZINHA NOELI GULKA em face de BANCO BRADESCO S/A..
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, nos termos assim ementados:
Apelação Embargos de terceiro Sentença de improcedência Insurgência da embargante. Averbação premonitória Medida de natureza informacional, desprovida de caráter constritivo, que se destina à proteção do exequente e de terceiros de boa-fé em eventual alienação do bem, sendo viável sua manutenção, mesmo quando reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, por ser considerado bem de família, como no caso dos autos Precedentes Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ Fl.175)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 674,832e 828 do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que a averbação de execução apenas é possível sobre bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
1. Embargos de terceiro.
2. É entendimento da Terceira Turma ser inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Nada obstante, o Tribunal local concluiu que:
O d. juízo a quo reconheceu que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, mas julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, sob o fundamento de que a averbação da existência da execução na matrícula do imóvel não tem caráter constritivo e não causa prejuízo à embargante. Em que pesem as razões manifestadas no apelo, tenho que a r. sentença deve ser mantida.(e-STJ Fl.177)
Dessarte, necessária a reforma do entendimento do acórdão recorrido para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família.
Invertida a sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.