ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ERIK GERLYEL SILVA NASCIMENTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos Embargos Infringentes n. 0900080-57.2024.8.12.0043/50000, assim ementado (fl. 227):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO RESTITUIU O BEM SUBTRAÍDO À VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não havendo qualquer comprovação concreta da devolução do bem subtraído à vítima, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização em favor da vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Nesta via, a defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, exige-se, além do pedido expresso na inicial acusatória, a indicação precisa do valor pretendido e a realização de instrução probatória específica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento do recurso para que seja excluída a indenização mínima por danos à vítima, eis que não foi indicado o valor pretendido na denúncia e não foi realizada instrução específica para avaliar a extensão dos danos supostamente causados à vítima (fl. 255).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 264/268), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 270/273).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 291/295, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).
Assim, é imperioso reconhecer que a fixação indenizatória procedida pelo juízo de primeiro grau, à mingua de indicação específica do quantum pretendido na exordial acusatória, malferiu o dispositivo legal mencionado e os princípios norteadores do processo penal democrático.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar da condenação do recorrente a fixação de valor indenizatório mínimo à vítima, considerando a ausência de indicação do quantum pretendido na denúncia.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.