ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2199832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933, 13212
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976.
2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria.
3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).
4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ANTÔNIO NAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.
3. Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.312.124/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/12/2015.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.