ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO.
- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
Resultado indicado
No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência.
2. O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521).
3. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
5. O descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 24/2/2025.)
A compreensão do STJ é de que o descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu o referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta.
A título de prestação jurisdicional deficiente ou omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.