DECISÃO ISAIAS GRASEL ROSMAN interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2199825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAIAS GRASEL ROSMAN interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 171 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 8 meses e 4 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ISAIAS GRASEL ROSMAN interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000466-49.2018.8.24.0218/SC.
O recorrente foi condenado, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, à sanção de 1 ano, 8 meses e 4 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa alega violação dos arts. 28-A, 315, § 2º, IV, 386, VII, 395, III, e 619 do Código de Processo Penal; 4º, II, 5º, XXXIX, XL, LIV, LVII, 93, IX, da Constituição Federal; 113 do Código Civil; 2º, parágrafo único, 171 e § 5º, do Código Penal; 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Pleiteia (fls. 681-682):
..
Destarte requer o Recorrente, o provimento do presente Recurso Especial, com amparo no art. 105, III, alínea "a" e "c", da CF para:
a) Preliminarmente, seja reconhecida a ausência de prestação jurisdicional, no julgado que resolveu os embargos de declaração perante o Eg. TJ/SC, por ofensa ao art. 315, § 2º, IV e 619 do CPP declarando a sua nulidade e devolvendo os autos a Corte Local, para rejulgamento dos ED, ou caso seja possível, seja realizada a análise do mérito recursal, declarando-se a absolvição do Recorrente nos termos do art. 415, III, do CPP;
b) Seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal, por violação aos art. 5º., inciso LIV da CF, 395, III, do CPP e princípio da intervenção mínima, por tratar-se de ilícito civil e não penal;
c) Preliminarmente, seja reconhecida a violação aos princípios da presunção da inocência, in dubio pro reo e presunção da boa-fé, bem como do art. 113/442 do CC e 386, inciso VII do CPP, em razão que o v. acórdão recorrido inverteu a lógica constitucional, realizando condenação por presunção, postulando a absolvição do Recorrente;
d) No mérito, requer o reconhecimento de violação do art. 5º, XL, da CF, artigos 2º, parágrafo único e 171, § 5º do CP, reconhecendo a retroatividade da Lei 13.964/2019, em especial da disposição do art. 171, § 5º, do CP, determinando-se que a vítima seja intimada para expressamente dizer se tem interesse no prosseguimento da ação penal;
e) No mérito, requer o reconhecimento de violação do art. 5º, XL, da CF, art. 2º, parágrafo único do CP e art. 28-A, do CPP, reconhecendo a retroatividade da lei 13.964/2019, em especial do art. 28-A, do CPP, para que seja possível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na origem, pelo Douto Ministério Público, bem reconhecendo-se a divergência com o v. acórdão prolatada pelo Col. STF nos autos do RE 1.456.264/PB;
f)
[trecho intermediário suprimido]
a vítima em erro ante a possibilidade de dobrar o valor dos honorários.
3. A pretensão absolutória implica a necessidade de incursão vertical na prova dos autos ou até mesmo a dilação probatória, inviáveis no âmbito do habeas corpus ..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 629.894/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/11/2021.)
Vale registrar o não cabimento do recurso especial fundamentado em violação de dispositivos da Constituição F ederal, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
A título de prestação jurisdicional deficiente ou omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.