DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da Vara Cível… — CC CC 219982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT (fls.
- Originariamente, no Juízo Estadual, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública visando à inclusão da etnia indígena "Xerente do Araguaia" nos registros civis de pessoas naturais integrantes de associação indígena, pleiteando a retificação dos assentos civis de 99 integrantes (fls.
- A inicial sustenta tratar-se de tutela do direito da personalidade, com base na Lei 6.015/73 e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a demanda envolve população indígena coletivamente considerada e repercute no reconhecimento formal de integrantes da etnia, atraindo a competência federal nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara Cível Família Infância e Juventude de Trindade/GO. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
07724.07725.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT e suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT (fls. 4-5 e 63-64; fls. 21-22).
Originariamente, no Juízo Estadual, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública visando à inclusão da etnia indígena "Xerente do Araguaia" nos registros civis de pessoas naturais integrantes de associação indígena, pleiteando a retificação dos assentos civis de 99 integrantes (fls. 7-16). A inicial sustenta tratar-se de tutela do direito da personalidade, com base na Lei 6.015/73 e na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03/2012, sem interesse direto da União (fls. 9-10 e 14-15).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a demanda envolve população indígena coletivamente considerada e repercute no reconhecimento formal de integrantes da etnia, atraindo a competência federal nos termos do art. 109, V-A e XI, da Constituição Federal (fls. 21-22).
O Juízo Federal da Subseção de Barra do Garças/MT declarou-se incompetente por entender que a pretensão cinge-se à retificação dos registros civis, sem controvérsia acerca do reconhecimento étnico já confirmado pela FUNAI e sem envolver disputa de direitos indígenas, inserindo-se na competência residual da Justiça Estadual para procedimentos de registros públicos; determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual (fls. 60-61).
Em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, reconheceu a necessidade de suscitar conflito negativo de competência e o suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 63-64).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, por entender que a pretensão de inclusão da etnia nos registros civis, em sede de ação civil pública e com abrangência coletiva, ultrapassa o interesse individual e diz respeito à autodeterminação do povo e ao reconhecimento institucional da identidade étnica, atraindo a regra do art. 109, XI, da Constituição Federal (fls. 31-33).
Delimitados os contornos da controvérsia, verifica-se a ausência de interesse jurídico da União, de seus órgãos ou de suas entidades, porquanto a população indígena envolvida já teve sua identidade étnica devidamente reconhecida pela FUNAI, subsistindo apenas a necessidade de implementação de providências no âmbito dos registros públicos, em conformidade com o pleito formulado.
Com efeito, os direitos
[trecho intermediário suprimido]
Federal, pois a FUNAI atua apenas em caráter consultivo, com a finalidade de proteger os direitos étnico-culturais da criança, sem interesse jurídico direto na causa.
5. A medida protetiva visa o interesse particular da criança, não configurando defesa de direitos indígenas coletivos, o que também justificaria a competência da Justiça Federal.
6. A Justiça Estadual, por meio das Varas da Infância e Juventude, possui melhores condições para acompanhar o processo, contando com equipe multidisciplinar especializada.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara Cível Família Infância e Juventude de Trindade/GO.
(CC n. 215.154/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). (g.n.).
Em face do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.