DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 11A VA… — CC CC 219981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela Médica Elida Lorena de Sousa Guimarães, visando à condenação da União ao pagamento de verbas trabalhistas, bem como indenização por assédio moral.
- Relata que foi integrante do programa MAIS MÉDICOS no Município de Santana de Matos/RN e foi "indevidamente desligada de suas atribuições pela Secretaria de Saúde do Município, sob alegação infundada de descumprimento de deveres, ocorrida em 13/04/2023" (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, o suscitante, afirma que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, pois a médica pleiteia verbas de natureza celetista (fls.
- O JJUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN, o suscitado, aduz que a competência é da Justiça Comum, já que os integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil possuem vínculo de natureza administrativa com o Poder Público, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela Médica Elida Lorena de Sousa Guimarães, visando à condenação da União ao pagamento de verbas trabalhistas, bem como indenização por assédio moral. Relata que foi integrante do programa MAIS MÉDICOS no Município de Santana de Matos/RN e foi "indevidamente desligada de suas atribuições pela Secretaria de Saúde do Município, sob alegação infundada de descumprimento de deveres, ocorrida em 13/04/2023" (fls. 14-34).
O JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, o suscitante, afirma que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, pois a médica pleiteia verbas de natureza celetista (fls. 141-143).
O JJUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN, o suscitado, aduz que a competência é da Justiça Comum, já que os integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil possuem vínculo de natureza administrativa com o Poder Público, nos termos da Lei n. 12.871/2013 (fls. 61-68).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 166-169, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 166):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia gira em torno da
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, DJe de 02/07/2024; CC n. 205.680/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024; CC n. 209.781/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/11/2024; CC n. 206.202/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024; CC n. 207.235/BA, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/08/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ASSU - RN. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1143 DO STF. LEI N. 12.871/2013 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.369/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE ASSU - SJ/RN, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.