DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2199801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão unipessoal que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão unipessoal que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 995):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega: 1) omissão quanto à análise da correta aplicação do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005; 2) omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC na fixação dos honorários, sustentando a necessidade de arbitramento sobre o proveito econômico; 3) omissão quanto à aplicação do art. 784, II, do CPC para reconhecer a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios da omissão alegados.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Das omissões apontadas pelo embargante
De plano, nota-se que não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão embargada, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese dos autos.
Nesse ponto, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 997-999, grifo nosso):
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao do art. 1.022 CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no 3ª Turma, DJe de e AgInt no 4ª AREsp 1.094.857/SC, 02/02/2018 AREsp 1.089.677/AM, Turma, DJe de 16/02/2018.
No
[trecho intermediário suprimido]
esse incompatível com a natureza desse recurso.
Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.