ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.
- A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NORBERTO ULLMAN FILHO contra decisão de minha lavra, a
[trecho intermediário suprimido]
de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo reg imental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.