DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS 1A… — CC CC 219978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS 1A, 2A, E 3A DE FORMOSA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP declinou de sua competência argumentando que (fl.
- 122): Trata-se de reapreciação da competência territorial para o processamento da presente Tutela Cautelar Antecedente, considerando a decisão de Evento 13, que declinou da competência desta Comarca da Capital em favor do foro do domicílio da ré, e a manifestação da parte autora no Evento 17.
- Em que pese o reconhecimento da abusividade da eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, impõe-se o devido ajuste quanto ao destino da remessa dos autos.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS 1A, 2A, E 3A DE FORMOSA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP declinou de sua competência argumentando que (fl. 122):
Trata-se de reapreciação da competência territorial para o processamento da presente Tutela Cautelar Antecedente, considerando a decisão de Evento 13, que declinou da competência desta Comarca da Capital em favor do foro do domicílio da ré, e a manifestação da parte autora no Evento 17.
Em que pese o reconhecimento da abusividade da eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP, por ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, impõe-se o devido ajuste quanto ao destino da remessa dos autos.
Compulsando o Contrato de Compra e Venda nº 122808 acostado ao Evento 1 (CONTR, fls. 12), observa-se na Cláusula X.18 a existência de pactuação expressa quanto à eleição de foro. Embora a escolha inicial por São Paulo tenha sido afastada por configurar ajuizamento aleatório vedado pela nova legislação, a referida cláusula contratual prevê, textualmente, a faculdade de opção pelo foro do domicílio do VENDEDOR.
A nova redação do artigo 63, § 12, do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro produz efeito quando alude expressamente a determinado negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes.
No caso em tela, a parte autora (Vendedora) possui sede no Município de Formosa, Estado de Goiás, conforme qualificação na petição inicial (Evento 1, INIC) e documentos constitutivos. Portanto, há pertinência direta entre o foro do domicílio da autora e a relação jurídica processual, alinhando-se ao requisito legal de vinculação territorial.
Dessa forma, a cláusula de eleição de foro permanece hígida e eficaz no tocante à previsão que aponta a competência do foro do vendedor. A invalidade da escolha de São Paulo não anula a vontade das partes de litigar no domicílio de uma delas, quando expressamente previsto no instrumento.
Prevalece, assim, o pactuado entre as partes em detrimento da regra geral de competência do domicílio do réu, uma vez que a escolha pelo foro da sede da autora encontra amparo tanto no contrato quanto na legislação vigente, afastando a aleatoriedade que justificou a declinação inicial.
Diante do exposto, em retificação à parte final da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar nova declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.