DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e OUTROS, com fundamento n… — REsp REsp 2199763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (eSTJ, fls.
- Cumpre registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato.
- Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (eSTJ, fls. 4.736-4.737):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE. EXECUÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cumpre registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.
3. O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.
4. Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.