DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições d… — REsp REsp 2199759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES Sindicato Nacional, no âmbito de sua SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADUnB Seção Sindical, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (fls.
- NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO PELO MTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES Sindicato Nacional, no âmbito de sua SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADUnB Seção Sindical, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (fls. 492-493):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO PELO MTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES Sindicato Nacional), na qualidade de substituto processual de seus associados, objetivando assegurar o direito dos substituídos ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência GED, em sua pontuação máxima (140 pontos), multiplicada pelos valores constantes da tabela anexa à Lei no 9.678/98, com as alterações trazidas pela Lei no 11.087/2005, com efeitos retroativos a maio de 2004, independentemente de qualquer avaliação, e de forma isonômica aos docentes em atividade.
2. A sentença de fls. 280/283 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por entender o juiz de primeiro grau que, sem o registro junto ao Ministério do Trabalho, a entidade sindical não preenche os requisitos legais para ingressar em juízo, na condição de substituta processual dos seus filiados.
3. Em se tratando de entidade sindical, o respectivo registro no Ministério do Trabalho é condição de existência legal para que seja comprovada sua regular constituição e representação dos filiados, sendo, dessa forma, um dos pressupostos de sua legitimidade ativa ad causam.
4. À vista desse cenário, a singela alegação da apelante, no sentido de que houve erro da Administração quanto à suspensão do registro da ANDES é insuficiente para justificar a pretendida reforma da sentença, tratando-se de questão a ser dirimida em via diversa da presente, no bojo da qual poderá produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo mencionado - que se mantém incólume.
5. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515-516).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OBRIGATORIEDADE PARA INGRESSO EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS FILIADOS. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.