DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2199731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 250 - 251): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10621, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 250 - 251):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. É incabível, portanto, o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação do conjunto probatório e de teses já afastadas na sentença condenatória e na apelação.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão do acórdão recorrido.
3. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria do crime, corroborada pelo depoimento de um dos seus comparsas e pelos demais elementos técnicos e documentais presentes nos autos. Embora o agravante afirme que uma testemunha indicou um terceiro como autor do crime, não há como acolher seu argumento, em virtude da necessária, porém inviável, desconstituição das premissas fático-probatórias contidas no acórdão, decorrente da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de motivação idônea, pois não teria enfrentado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas na revisão criminal, notadamente as
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 741.421/AL, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.