ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito.
4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.
5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art. 244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente.
6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
busca pessoal sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.12.2023.
(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.