DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 219971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO - SJ/AC, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
- JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC, ora suscitado, declinou da competência pois "a competência para julgar ações contra a Caixa Econômica Federal (CEF), sobre limitação de descontos consignados é da Justiça Federal, pois a CEF é uma empresa pública federal, conforme o art.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que: " .. o objeto da ação consiste, essencialmente, na limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor, decorrentes de contratos de empréstimo, em razão de alegada situação de vulnerabilidade, com fundamento na proteção da margem consignável.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO - SJ/AC, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC, ora suscitado, declinou da competência pois "a competência para julgar ações contra a Caixa Econômica Federal (CEF), sobre limitação de descontos consignados é da Justiça Federal, pois a CEF é uma empresa pública federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 21).
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
" .. o objeto da ação consiste, essencialmente, na limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor, decorrentes de contratos de empréstimo, em razão de alegada situação de vulnerabilidade, com fundamento na proteção da margem consignável. Trata-se, portanto, de controvérsia que se insere no âmbito das ações relacionadas à insolvência civil e ao superendividamento do consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento das demandas que versem sobre insolvência civil e superendividamento, ainda que haja participação de entidades federais no polo passivo da ação. Tal compreensão decorre de interpretação teleológica do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quando configurado concurso de credores. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023)" (fl. 22).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.