DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVID… — REsp REsp 2199702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 155-156): EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
- 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.
- 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6064, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1.0024.13.129662-61002, assim ementado (fls. 155-156):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 212010 REGRA PEDIDO CIRCUNSCRITO AO JULGAMENTO DA ADI 3.106 (ABR12010) - CONGRUÉNCIA - DUPLO DESCONTO - "BIS IN IDEM" - LEI COMPLEMENTAR N. 12112011 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REÇURSO AUTORAL PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO - APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nítido caráter contraprestacional da exação - custear serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.
2. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social; farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, 1, do Código de Processo Civil.
3. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP no 02/2010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput, do art. 85, da LC n. 6412002, a não formulação do requerimento administrativo representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório.
4. Limitado o objeto da pretensão exordial à data do julgamento proferido pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o va lor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE. IPSEMG. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.