DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 219968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681., 00899.10432.10448.04654.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP acerca da competência para processar e julgar ação de obrigação de não fazer c/c reparação civil ajuizada por Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda e outro(s) contra Leandro de Lima Santos e Pressagio Zeladoria Patrimonial Ltda - ME, por alegada concorrência desleal.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo estadual (fls. 1323/1327).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a interpretação conforme a jurisprudência desta Segunda Seção exige que a competência da Justiça do Trabalho esteja atrelada, de forma imediata, à causa de pedir e ao pedido vinculados à relação de trabalho. Quando a pretensão reparatória decorre de fatos posteriores ao término do vínculo e consubstancia ilícito civil não relacionado à causa da rescisão contratual, é competente a Justiça Comum estadual.
Nessa linha: REsp 1.189.022/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 2.4.2014; CC 164.239/RJ; CC 34.691/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe de 9/9/2002; CC 95.914/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/12/2008.
Na hipótese a exordial da ação matriz, proposta por Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., evidencia pretensão de natureza eminentemente civil, qual seja: obrigação de não fazer (abstenção de subtração e agenciamento de clientela, vedação de revelação de segredos empresariais) cumulada com reparação civil por atos de concorrência desleal alegadamente praticados por ex-empregado e pela pessoa jurídica por ele constituída (fls. 6/19).
A narrativa fática e os pedidos referem-se, de modo direto e suficiente, a ilícitos concorrenciais previstos na Lei nº 9.279/96 (LPI), não havendo pedido trabalhista ou controvérsia sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho.
A causa de pedir, portanto, repousa na prática de atos ilícitos concorrenciais, cuja repressão e reparação integram o Direito Civil/Empresarial, independentemente de a informação confidencial ter sido obtida em contexto empregatício pretérito.
O liame trabalhista não constitui, aqui, objeto da tutela jurisdicional nem fundamento jurídico determinante da pretensão. A remessa à Justiça do Trabalho, tal como decidida pelo Juízo Cível (fls. 1010/1013), parte de leitura ampliativa do art. 114 da CF que não se coaduna com a orientação da Segunda Seção.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.