DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO RAFAEL … — RHC RHC 219967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/12/2012, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do CPP.
- Em 5/11/2012, o réu foi colocado em liberdade.
- Concluída a instrução, sobreveio a pronúncia em 3/12/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 179097/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, Dje 30/8/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (HC n. 0623453-59.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/12/2012, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do CPP. Em 5/11/2012, o réu foi colocado em liberdade. Concluída a instrução, sobreveio a pronúncia em 3/12/2019.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando naquela oportunidade o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de fundamentos para a prisão preventiva. O Tribunal, conheceu parcialmente do habeas corpus e na extensão denegou a ordem (e-STJ fls. 75/95).
Na presente oportunidade, a defesa reafirma a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, bem como, o excesso de prazo para a realização da Sessão pelo Tribunal do Júri.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 172/174). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 180/186) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 164/170).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já encerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir seus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o feito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 179097/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, Dje 30/8/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Recomendo, contudo, ao Juízo processante que promova celeridade na realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.