DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Andrade Barbosa, com fundamento no art — REsp REsp 2199634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Andrade Barbosa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL.
- DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6176, 6133, 6118, 12991, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Andrade Barbosa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 556):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular indeferido a petição inicial e extinto o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC/2015;
2. Inocorrendo trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, diante da ausência exigibilidade do título;
3. Ademais, a decisão em questão limitou expressamente a sua eficácia àqueles beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe. Assim, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional, no caso, tal não pode ser aplicado, diante da específica limitação territorial contido na respectiva decisão;
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts. 356, § 2º, e 535, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que seria viável o cumprimento provisório de sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício, sendo necessário o trânsito em julgado apenas quando se trata de obrigação de pagar.
Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 664).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 664-665).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença fundado em decisão proferida em ação civil pública que discutiu a revisão de benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com eficácia limitada aos beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe.
No caso concreto, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado, entendimento mantido em apelação e reafirmado nos embargos de declaração.
Na espécie, observa-se que a Corte regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito, em razão da inexigibilidade do título, deixou registrado o seguinte (e-STJ, fl. 555):
Versa a lide cumprimento de sentença, prolatada em
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual não foi impugn ada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.235
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA . SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.