DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCUS RODRIGO SCHMALTZ contra a… — RHC RHC 219961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCUS RODRIGO SCHMALTZ contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n.
- 5427986-30.2025.8.09.0176, assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCUS RODRIGO SCHMALTZ contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n. 5427986-30.2025.8.09.0176, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por acusado de portar pistola calibre 9mm, registrada em seu nome, com munições separadas, dentro de veículo particular. Sustenta ilegalidade na abordagem policial e ausência de justa causa para a ação penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial que originou a apreensão da arma e a condução do paciente foi ilegal por ausência de justa causa; e (ii) saber se há fundamento para o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, ilicitude da prova ou inexistência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria.
4. A denúncia foi recebida regularmente, com lastro probatório mínimo e narração suficiente dos fatos, indicando possível configuração do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
5. A abordagem policial ocorreu em via pública, no curso de fiscalização de trânsito, sendo constatado o porte de arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal para tanto.
6. A alegação de ilicitude da prova não encontra respaldo, pois a abordagem foi motivada por conduta típica de rotina policial e não demonstrada arbitrariedade.
7. A instrução processual é o momento adequado para aprofundamento da análise sobre a legalidade das provas e eventual atipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2. A abordagem policial realizada em fiscalização de trânsito, em via pública, que culmina com apreensão de arma de fogo sem porte autorizado, não configura, por si só, nulidade da prova. 3. A denúncia recebida com base em elementos mínimos de
[trecho intermediário suprimido]
típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico." (A gRg no REsp n. 1.299.730/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
A expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar" contida na norma inclui tanto a falta absoluta de autorização quanto a utilização em condições diversas da permitida, isto é, portar ou transportar arma de uso restrito sem a indispensável guia de trânsito, ainda que regularmente registrada, configura conduta típica, pois realizada em desconformidade com a regulamentação de condiciona o exercício legítimo desse direito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.