DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CANUTO, com fundame… — REsp REsp 2199600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CANUTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- 796): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE USUFRUTO - CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS REAL SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS - NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- 1314 do CC a concessão da posse, uso e gozo a terceiros, da propriedade de bem em condomínio, exige a concordância de todos os condôminos, não podendo ser realizada por uma parte dos proprietários, sem o aval dos demais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CANUTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 796):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE USUFRUTO - CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS REAL SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS - NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do parágrafo único do art. 1314 do CC a concessão da posse, uso e gozo a terceiros, da propriedade de bem em condomínio, exige a concordância de todos os condôminos, não podendo ser realizada por uma parte dos proprietários, sem o aval dos demais. Inteligência.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.420, § 2º, do Código Civil.
Argumenta ser plenamente lícito ao condômino constituir direito real sobre sua parte ideal, mesmo em se tratando de coisa indivisível, independentemente da anuência dos demais coproprietários.
Afirma que o usufruto foi instituído por seu ex-cônjuge, o corréu João Francisco Martins da Silva, apenas sobre a quota parte que lhe pertencia, e não sobre a integralidade do bem. Cita o laudo pericial para reforçar que a edificação objeto do usufruto não é a única existente no lote, o que, em sua visão, demonstraria que o ônus real não recaiu sobre a totalidade do imóvel.
Requer, ao final, a anulação do acórdão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No caso concreto, a recorrente fundamenta sua tese na premissa de que o usufruto foi constituído exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao seu ex-cônjuge. Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma diversa.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, em especial o termo de acordo judicial firmado na ação de divórcio, foi categórico ao afirmar que o
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.