DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A B DA S B, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do … — REsp REsp 2199598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A B DA S B, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nos autos da ação ordinária nº 5009330-20.2021.4.02.5104, ajuizada pelas Apeladas, que tem por objeto a condenação da Ré ao pagamento de compensação financeira pelo óbito de sua mãe, consoante o artigo 3º da Lei nº 14.128/21.
- STF declarou a sua constitucionalidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6970, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgamento: 16/08/2022, data de publicação: 29/08/2022.
- O artigo 4º prevê, expressamente, a necessidade de sua regulamentação: "Art.
Resultado indicado
4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.". (sem grifo no original), tratando-se, assim, de norma de eficácia limitação, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de legislador, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A B DA S B, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 290/291):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ARTIGO 4º.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nos autos da ação ordinária nº 5009330-20.2021.4.02.5104, ajuizada pelas Apeladas, que tem por objeto a condenação da Ré ao pagamento de compensação financeira pelo óbito de sua mãe, consoante o artigo 3º da Lei nº 14.128/21.
2. O Plenário do C. STF declarou a sua constitucionalidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6970, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgamento: 16/08/2022, data de publicação: 29/08/2022.
3. O diploma legal estabelece, em seu artigo 1º, que a compensação financeira será devida tão somente aos profissionais e trabalhadores de saúde que "durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias".
4. O artigo 4º prevê, expressamente, a necessidade de sua regulamentação: "Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.". (sem grifo no original), tratando-se, assim, de norma de eficácia limitação, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de legislador, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
5. Precedentes.
6. Apelação provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 2º, caput e inciso III, 3º, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, e 4º, todos da Lei n. 14.128/2021, argumentando, em suma, que: a) a Lei n. 14.128/2021 dispõe objetivamente sobre todos os requisitos necessários para obtenção da compensação financeira nela prevista, prescindindo de qualquer regulamentação posterior; b) a referida lei estabelece quem deve pagar (União), a quem é devida a compensação (profissionais de saúde incapacitados ou dependentes/herdeiros em caso de óbito), quanto é devido (valores fixos e variáveis definidos no art. 3º), a natureza jurídica (indenizatória) e a fonte de recursos (Tesouro Nacional);
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem repousa no princípio da separação dos poderes, matéria de índole constitucional insuscetível de exame na via eleita.
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.