DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Orlân… — CC CC 219959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Orlância - SP em face do Juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga - SP nos autos da ação ordinária proposta por Alan Lucian de Paula contra o Município de Nuporanga, objetivando a anulação de sua exoneração e a consequente reintegração ao cargo público.
- A ação foi aforada perante a Justiça Estadual Comum que declinou da competência para a justiça especializada.
- Distribuído o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Orlância - SP este também se declinou da competência suscitando o presente conflito negativo de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Orlância - SP em face do Juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga - SP nos autos da ação ordinária proposta por Alan Lucian de Paula contra o Município de Nuporanga, objetivando a anulação de sua exoneração e a consequente reintegração ao cargo público.
A ação foi aforada perante a Justiça Estadual Comum que declinou da competência para a justiça especializada.
Distribuído o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Orlância - SP este também se declinou da competência suscitando o presente conflito negativo de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, correspondente ao Tema 606 da repercussão geral, de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
No mesmo sentido:
Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.
1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
6. Recursos extraordinários não providos.
(RE 655283, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-078 Divulg. 26/4/2021 PUBLIC 27/4/2021. Republicação: DJe-238 Divulg. 1º/12/2021 Public. 2/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga - SP para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.