ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2199586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Condicionamento ao pagamento de taxas e despesas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PENAL. Agravo Regimental. CRIME DE TRÂNSITO. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento ao pagamento de taxas e despesas. Aplicação do art. 271, §1º, do CTB. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exigência de pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia para restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB).
2. O agravante sustenta que a apreensão decorreu de infração penal, e não administrativa, defendendo a aplicação do Código de Processo Penal (CPP) à restituição de bens apreendidos em investigação criminal, sem condicionamento ao pagamento de taxas ou diárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB) pode ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB, ou se deve ser regida pelo Código de Processo Penal, sem tal condicionamento.
III. Razões de decidir
4. O art. 271, §1º, do CTB estabelece que a restituição de veículos apreendidos, independentemente de a infração ser administrativa ou penal, está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia.
5. A infração penal de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) configura infração de trânsito, atraindo a incidência do art. 271, §1º, do CTB, que não distingue entre infrações administrativas e penais.
6. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão, incluindo o pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia.
7. O agravante deu causa à apreensão do veículo ao utilizá-lo em conduta ilícita, devendo suportar os ônus decorrentes da medida, não havendo demonstração de situações que autorizem a isenção do pagamento das taxas, conforme previsto no §13 do art. 271 do CTB.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
sinais de embriaguez, tendo seu veículo apreendido. Após, houve celebração de ANPP e o juízo de primeiro grau deferiu a restituição do veículo, condicionando-a ao pagamento de taxas de remoção e diárias de pátio. O Tribunal fundamentou a manutenção da exigência no art. 271, §1º, do CTB, que alcança infrações de trânsito em geral, sem distinção entre infrações administrativas e penais, abrangendo, portanto, a autuação pelo art. 306 do CTB.
Com efeito, a infração do art. 306 do CTB atrai a incidência do art. 271, §1º, e a homologação de ANPP não exime o recorrente das responsabilidades civis e administrativas, i ncluindo despesas de remoção e guarda.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.