DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE CAMPOS ADAO com fundamento no art — REsp REsp 2199573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE CAMPOS ADAO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP (roubo tentado), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 5 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE CAMPOS ADAO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Revisão Criminal n. 2200721-94.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (roubo tentado), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 5 dias-multa (fls. 45 e 65).
Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 110). O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. Cabimento exclusivo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Por desconstituir a coisa julgada, apenas é possível o acolhimento de revisão criminal nos casos de sentença condenatória contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência probatória dos autos, ou se lastreada em provas comprovadamente falsas, ou, por fim, se apresentadas novas provas de inocência do réu ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. ROUBO SIMPLES TENTADO. IMPUGNAÇÃO DA QUANTIDADE DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. Por expressa disposição legal, operações dosimétricas e fixação de regime prisional somente podem ser alteradas em revisão criminal, no caso de manifesta ilegalidade, inocorrente em espécie. Basilares corretamente fixadas em 1/6 acima do piso legal, por conta do mau antecedente do requerente. Período depurador não aplicável na análise dos maus antecedentes do agente. Condenação anterior do peticionário (roubo circunstanciado) que, apesar de distanciada no tempo, não se mostra desimportante, razão pela qual foi ela considerada para majoração das penas na primeira fase da dosimetria, em operação devidamente fundamentada. Tema 150, do c. STF. Na derradeira etapa, redução de 1/2 pela tentativa. Penas consolidadas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa mínimos. REGIME: Regime prisional semiaberto mantido, diante do quantum final da corporal, do mau antecedente do requerente e da gravidade concreta do delito (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Improcedência da revisional, por maioria de votos." (fl. 98)
Em sede de recurso especial (fls. 126/136), a defesa apontou violação e existência de divergência jurisprudencial em relação aos arts. 59 e 63, ambos do CP, pois houve a exasperação
[trecho intermediário suprimido]
se afastar a exasperação de 1/6 da pena-base decorrente do antigo registro criminal, a pena-base para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) fica fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não tendo sido identificadas outras agravantes ou atenuantes, na terceira fase da dosimetria incidiu a causa de diminuição prevista para a modalidade tentada do crime (art. 14, II, do CP), tendo sido aplicada a fração de 1/2.
Dessa forma, a pena definitiva do recorrente é de 2 anos de reclusão e 5 dias-multa, em regime aberto, conforme decidido no voto vencido, considerando o montante aplicado e a ausência de circunstâncias judiciais ou fáticas desfavoráveis que recomendem regime mais gravoso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.