DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2199563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 358-368) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para o processamento da execução coletiva (fls.
- A parte embargante aponta erro material, porque o Juízo prolator da sentença coletiva executada (autos n.
- 1998.01.1.016798-9) seria a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, motivo pelo qual seria indevido remeter os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Resultado indicado
6-13): Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado oriundo da Ação Civil Pública sob nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9) perante a 6 Vara da fazenda Pública de São Paulo em que houve reconhecimento do direito adquirido dos titulares de conta poupança para receberem as diferenças atinentes aos expurgos inflacionários originários de plano econômico ocorrido no ano de 1989, o conhecido "Plano Verão".A incompetência territorial reside no fato de se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 358-368) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para o processamento da execução coletiva (fls. 350-355).
A parte embargante aponta erro material, porque o Juízo prolator da sentença coletiva executada (autos n. 1998.01.1.016798-9) seria a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, motivo pelo qual seria indevido remeter os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Alega, também, omissão referente:
(a) à coisa julgada sobre a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para processar a demanda coletiva - conforme decisão no Agravo de Instrumento n. 0803931-20.2018.8.02.0000 (autuação na origem) -, o que impediria a rediscussão da controvérsia, e
(b) à possibilidade de ajuizar a ação no foro em que a instituição financeira detém filial, o que incluiria a Comarca de Maceió/AL.
Foi ofertada impugnação (fls. 407-412).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
O banco, ora embargado, alegou no agravo de instrumento que a sentença coletiva, em fase de cumprimento, foi proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Confira-se (fls. 6-13):
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado oriundo da Ação Civil Pública sob nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9) perante a 6 Vara da fazenda Pública de São Paulo em que houve reconhecimento do direito adquirido dos titulares de conta poupança para receberem as diferenças atinentes aos expurgos inflacionários originários de plano econômico ocorrido no ano de 1989, o conhecido "Plano Verão".A incompetência territorial reside no fato de se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
..
Vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, a legislação concedeu ao consumidor, como condição pessoal, ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra de ordem pública e especial. Por certo, seu representante processual - a associação de consumidores - não detém tais atributos e, por conseguinte, não faz jus à regra especial.
Ademais, verifica-se que nas execuções coletivas do INCPP, seus "pseudo-associados" residem em domicílios diversos (geralmente no Estado de São Paulo), havendo pouquíssimos que residem no Estado de Alagoas ou Maranhão.
Portanto, não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor
[trecho intermediário suprimido]
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de examinar a preclusão e a coisa julgada sobre a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para processar a demanda coletiva - conforme decisão no Agravo de Instrumento n. 0803931-20.2018.8.02.0000 (autuação na origem) e, se houver, outras decisões relativas ao presente cumprimento da sentença coletiva e que tenham debatido à referida preliminar de incompetência.
Prejudicado o exame das demais questões do especial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o erro material mencionado e sanar omissão sobre as preliminares processuais (preclusão e coisa julgada) arguidas pelo embargante nas contrarrazões ao recurso especial como óbices ao acolhimento da incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL no referente ao cumprimento da sentença coletiva, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.