ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A controvérsia envolve a revogação do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte requerente, conforme exigido pelo art.
- 99, § 2º, do CPC/2015, após impugnação apresentada pela parte contrária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia envolve a revogação do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte requerente, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015, após impugnação apresentada pela parte contrária.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, quando a controvérsia exige incursão no acervo probatório.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZA CRISTINA MIELI BARBOSA BOTELHO DE OLIVEIRA e WANIA LUCIA MIELI BARBOSA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial interposto pelas agravantes, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 460):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% PREVISTO NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A controvérsia originária decorre de ação de liquidação de sentença promovida pelas agravantes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a incorporação do reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos, conforme decisão transitada em julgado. No curso do processo, foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que, após impugnação pelo INSS, foi revogado pelo juízo de primeira
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência deve ser considerada como verdadeira, na medida em que, mesmo tendo oportunidade, ela não se desincumbiu de provar o contrário.
Como se percebe, o Tribunal de origem examinou as provas colacionadas aos autos para concluir sobre a revogação do benefício da gratuidade de justiça, dissentir desse entendimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório em total dissonância com o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem fundamentou a decisão no sentido de a parte possui capacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais, com base nos elementos probatórios juntados aos autos. Logo, correta a aplicação do teor da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.