DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL cont… — REsp REsp 2199556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Ainda que, de regra, operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, prevê expressamente que deverá incidir a lei falimentar caso ela incida em alguma das hipóteses do art.
- I, dentre as quais se encontra a insuficiência do ativo, situação vivenciada pela embargante.
- Não há disposição legal específica que aplique à constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial o rito previsto para as instituições financeiras (Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 392):
ADMINISTRATIVO. ANS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que, de regra, operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, prevê expressamente que deverá incidir a lei falimentar caso ela incida em alguma das hipóteses do art. 23, § 1º, inc. I, dentre as quais se encontra a insuficiência do ativo, situação vivenciada pela embargante.
2. Não há disposição legal específica que aplique à constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial o rito previsto para as instituições financeiras (Lei n. 6.024/74).
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível a suspensão da execução fiscal nos casos em que foi decretada a liquidação extrajudicial de operadora de saúde, uma vez que os incisos I, II e III do art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que suspendem prescrição e execuções e proíbem constrição de patrimônio do devedor, não se aplicam às execuções fiscais, consoante preveem o § 7º-B do referido artigo e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.
4. Não há que se falar em inexigibilidade dos juros após a decretação da liquidação extrajudicial, mas apenas que a cobrança está condicionada aos casos de sobras após a realização do ativo, nos moldes do art. 124 da Lei 11.011/05.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 6º e 7º-B da Lei 11.101/2005; 24-D da Lei 9.656/1998; e 18, a, d e f, da Lei 6.024/1974, alegando nulidade, visto que "o V. Aresto exarado pela Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região excedeu os limites estipulados pela pretensão deduzida".
Sustenta que "as disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária ao regime especial de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde". Ademais, "em virtude do expressamente convencionado pelo artigo 18, "f", da Lei 6.024/1974, incidente sobre as operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei 9.656/1998, a inexigibilidade da multa por infração administrativa" (fl. 406).
Assevera que a
[trecho intermediário suprimido]
juros, como pretende a parte embargante. Os juros permanecem devidos, o que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos.
Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.