ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10022, 11871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BOA VIAGEM LTDA. contra decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 942-944).
A agravante sustenta: (i) ausência de indicação, no caso concreto, de "meio idôneo" para comprovação da inadimplência, em violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) necessidade de estrita observância aos limites normativos para divulgação de dados, com fundamento nos arts. 46 da Lei n. 11.457/2007, 37-C da Lei n. 10.522/2002 e 198, § 3º, incisos II e III, do Código Tributário Nacional; (iii) impossibilidade de aplicação automática do precedente invocado (AREsp 2.265.805/ES) sem aderência fático-probatória, exigindo demonstração específica do "meio idôneo" nos autos; e (iv) indispensabilidade de base legal para o tratamento e divulgação de dados pessoais à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), notadamente o art. 7, inciso II, em face da não inscrição em dívida ativa e da ausência de comprovação idônea da dívida (fl. 981).
Requer, em preliminar, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado (fl. 981), com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorreu o prazo para contrarrazões (fl. 991).
É o
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada não examinou prova específica nem identificou "meio idôneo" no caso concreto, tendo em vista que tal incumbência não recai sobre o julgador, mas sobre o credor que pretende promover a negativação. O provimento jurisdicional fixou a tese jurídica aplicável, em linha com a orientação desta Corte, condicionando a possibilidade de inscrição à comprovação da inadimplência por outros meios idôneos, sem exigir a prévia inscrição em dívida ativa.
Destaco a ressalta feita na decisão de fls. 942-944 a respeito da possibilidade da negativação somente se comprovada a inadimplência por outro meio idôneo, não cabendo a este julgador substituir-se ao credor na demonstração da prova, razão pela qual a ausência de indicação de documento específico no acórdão não configura vício, mas preserva a correta distribuição dos ônus e a própria natureza do julgamento em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.