DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 219954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito de Barracão/PR, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução da pena imposta a Sidimar Arriero Leite, condenado pela Vara Criminal de Barracão/PR à pena de 5 anos e 3 meses de re clusão, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art.
- O Juízo suscitado declinou da competência com fundamento no art.
- 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em razão de o apenado residir em Itapema/SC (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Barracão/PR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito de Barracão/PR, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução da pena imposta a Sidimar Arriero Leite, condenado pela Vara Criminal de Barracão/PR à pena de 5 anos e 3 meses de re clusão, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (fl. 3).
O Juízo suscitado declinou da competência com fundamento no art. 27 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em razão de o apenado residir em Itapema/SC (fl. 35).
O Juízo suscitante, por seu turno, não acolheu a competência, afirmando que o domicílio do apenado não desloca a competência decisória da execução, que permanece com o juízo da condenação, sendo possível deprecar ao juízo do domicílio apenas atos de intimação e fiscalização, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 3/5).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, destacando que a mera residência do apenado em comarca diversa não autoriza a transferência da execução, que deve permanecer com o Juízo da condenação. Eis a ementa do parecer (fl. 46):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA APENAS EM RAZÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO OU DE DOMICÍLIO DO APENADO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
No julgamento do CC n. 208.423/SC (DJe de 27/9/2024), a Terceira Seção decidiu que o fato de o apenado - condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto - ter indicado, como seu domicílio, endereço diverso daquele da condenação, é circunstância que não autoriza a modificação da competência para executar a pena, remanescendo a competência do Juízo do local da sentença, na forma do art. 65 da LEP, incumbindo-lhe averiguar, de antemão, a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado, para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do
[trecho intermediário suprimido]
208.423/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Logo, considerando que a condenação em referência é oriunda da comarca de Barracão/PR, compete ao Juízo suscitado executar a pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Barracão/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA COMARCA DE BARRACÃO/PR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Barracão/PR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.