DECISÃO ANTÔNIO MATIAS NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2199513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO MATIAS NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 1.453-1.454, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, o decote das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3633, 9638, 287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO MATIAS NETO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.453-1.454, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O recorrente postula, em síntese, o decote das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O recorrente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):
Compulsando os autos, percebe-se que estão presentes elementos de convicção bastantes a autorizar o juízo de valor de procedência da acusação e conseguinte necessidade de submissão do acusado ao julgamento popular. Para a sentença de pronúncia não é necessária prova incontroversa da existência do crime e de certeza da autoria, bastando o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 408 do CPP. Nessa linha, a existência do crime - materialidade do homicídio consumado resulta suficientemente demonstrada pelos Laudos Cadavéricos que repousam à fl. 93/64. Ademais, a materialidade do delito é reforçada pela confissão do próprio acusado, que declarou ter sido o autor dos ferimentos à bala intentados contra às vítimas, alegando, no entanto, que o fez em legítima defesa. As testemunhas de acusação de fls. 214 e 215, em seus depoimentos informam a materialidade e autoria do crime relacionada ao acusado. Pelas provas colhidas nos autos, depreende-se a existência de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime sub examine. A própria defesa técnica, em alegações finais, não nega a morte da vítima nem a autoria ao réu atribuída, apenas argumenta no sentido de que o denunciado agira em legítima defesa. Quanto à alegação da defesa, que se extrai tanto do interrogatório do réu, como da tese defensiva exteriorizada em alegações finais, de que o denunciado agira em legítima defesa própria repelindo injusta agressão, verifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, tais circunstâncias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal Popular."
Na hipótese, há, nos autos, em verdade, duas narrativas distintas acerca da conjuntura dos fatos descritos na denúncia; incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário .
Reitero que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.453-4.454 , a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.