DECISÃO AGEU OLIVEIRA SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 219949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGEU OLIVEIRA SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e emprego de tortura; b) ausência de fundamentação idônea para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; d) inexistência de autorização espontânea para entrada na residência do paciente.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, para que o recorrente responda à ação penal em liberdade, além da concessão de medida liminar.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
AGEU OLIVEIRA SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8033340-07.2025.8.05.0000.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e emprego de tortura; b) ausência de fundamentação idônea para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; d) inexistência de autorização espontânea para entrada na residência do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, para que o recorrente responda à ação penal em liberdade, além da concessão de medida liminar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 217-224).
Decido.
Em consulta aos autos de origem (8002145-84.2025.8.05.0038), verifica-se que, em 28 de agosto de 2025, foi proferida sentença de procedência em desfavor do paciente.
A emissão de um novo título prisional, em sentença condenatória, com fundamentos autônomos e robustos para a manutenção da privação de liberdade, evidencia a modificação do panorama processual que fora objeto da irresignação inicial do recorrente.
Nesse contexto, as alegações de nulidade da prisão em flagrante, de ilegalidade da busca e apreensão, de violação de domicílio e de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva perderam seu objeto, uma vez que a manutenção da custódia do paciente não mais se baseia nestes fundamentos, mas sim na sentença condenatória proferida.
Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso, pois: "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
As questões relacionadas às supostas ilegalidades probatórias deverão ser apreciadas em sede de apelação ou revisão criminal, sendo o habeas corpus via inadequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
Dito isso, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.