DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ITALO FERRE… — RHC RHC 219945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ITALO FERREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante supostamente pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Nas razões recursais, a Defesa alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por ITALO FERREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n. 800062-62.2025.8.02.9002.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante supostamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Nas razões recursais, a Defesa alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 154-160, opinando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da ora recorrente nos seguintes termos (fls. 123-124; grifamos):
No tocante ao paciente Ítalo Ferreira de Oliveira, d estacou-se que pesa contra ele histórico de prisão recente por crime da mesma natureza, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva e a consequente necessidade de sua segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Tal entendimento alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
..
Posto isso, denota-se que o referido paciente tornou habitual a prática do crime desta espécie, demonstrando certa propensão à reiteração delitiva, de modo que se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.
(..)
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.