DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2199446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Tendo em vista o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do §1º do art 3º da Lei 9.718/98, a incidência do PIS e da COFINS sobre a renda auferida em locação de imóveis próprios está condicionada ao fato de esta constituir atividade fim da empresa, o que não se constata pela sua presença dentre os objetivos sociais da empresa.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão, sem alteração no provimento ao agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
434/436), tendo rejeitado os subsequentes embargos de declaração opostos pela empresa recorrida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05986.05990.05994., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 77):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ATIVIDADE FIM. OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. Tendo em vista o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do §1º do art 3º da Lei 9.718/98, a incidência do PIS e da COFINS sobre a renda auferida em locação de imóveis próprios está condicionada ao fato de esta constituir atividade fim da empresa, o que não se constata pela sua presença dentre os objetivos sociais da empresa.
2. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão, sem alteração no provimento ao agravo de instrumento (fls. 338/339).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o então Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferiu decisão no REsp n. 1.712.715/RS, determinando a devolução dos autos à origem para que aguardassem o julgamento do Tema n. 630 pelo STF (fls. 434/436), tendo rejeitado os subsequentes embargos de declaração opostos pela empresa recorrida (fls. 451/452).
Com o retorno ao Tribunal de origem e após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia pela Suprema Corte, a Turma julgadora procedeu a eventual juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido por concluir que a hipótese dos autos não se amolda aos Temas n. 630 e 684 do STF, uma vez que a atividade de locação de imóveis não constitui o objeto social principal da agravante (fls. 479/481). Na sequência, os autos foram restituídos a este Superior Tribunal de Justiça pela Vice-Presidência da Corte local (fl. 493).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 e ao art. 2º da Lei n. 9.718/1998. Sustenta a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguéis de imóveis próprios, argumentando que tal atividade integra o faturamento e consta do objeto social da empresa, a par de defender ofensa à coisa julgada material decorrente do título judicial exequendo.
Contrarrazões às fls. 367/394.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o feito foi anteriormente relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 434/436), então integrante desta 1ª Turma, que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema sob a sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
empresarial precípua nesse segmento.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como pretendido nas razões do apelo especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a exegese de cláusulas contratuais, procedimentos que, em sede especial, encontram óbices intransponíveis na Súmula n. 5/STJ e na Súmula n. 7/STJ.
Igualmente, quanto à suscitada violação aos arts. 467 e 468 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a verificação da abrangência e dos exatos contornos do título executivo judicial, a fim de aferir eventual ofensa à coisa julgada material, exige a incursão nos elementos de fato da lide subjacente. A alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do caderno probatório, o que atrai, uma vez mais, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.