DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JAVA LACERDA contra … — RHC RHC 219944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JAVA LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5495826-50.2025.8.09.0049).
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, 268, 330, 331 e 347 do Código Penal, e no art.
- Alega cerceamento do direito de defesa tendo em vista que durante o julgamento do processo pelo Colegiado de origem foi negada a palavra ao advogado do recorrente para esclarecer fato novo, concernente à "sentença proferida nos autos do Habeas Corpus nº 5100068-20.2025.8.09.0049, em primeiro grau, que confirma a ausência de representante da OAB no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5885, 3582, 4272, 3573, 3515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JAVA LACERDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5495826-50.2025.8.09.0049).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 268, 330, 331 e 347 do Código Penal, e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Alega cerceamento do direito de defesa tendo em vista que durante o julgamento do processo pelo Colegiado de origem foi negada a palavra ao advogado do recorrente para esclarecer fato novo, concernente à "sentença proferida nos autos do Habeas Corpus nº 5100068-20.2025.8.09.0049, em primeiro grau, que confirma a ausência de representante da OAB no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante" (fl. 165).
Aduz, ainda (fl. 168):
A imputação de uso de entorpecentes, por exemplo, é frontalmente desmentida por exame toxicológico já acostado aos autos.
Além disso, a testemunha que atuava como secretária da UPA confirmou em audiência que o Recorrente usava máscara, contrariando a narrativa de que se recusou a utilizá-la.
Narrou ainda que presenciou o maqueiro xingando o Recorrente na frente de seu filho, chamando-o de "porco", o que evidencia o contexto de abuso e hostilidade enfrentado pelo Paciente no local.
A ausência de laudo sobre a substância supostamente apreendida, somada ao exame toxicológico negativo e às contradições das testemunhas, reforça que se trata de narrativa fabricada, com o objetivo de denegrir a imagem do Recorrente e legitimar um flagrante ilegal.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo "trancamento da Ação Penal tombada sob nº 5395552-20.2021.8.09.0049, com fundamento na nulidade do flagrante por ausência de representante da OAB e na inexistência de justa causa para a persecução penal" (fl. 169).
Liminar indeferida às fls. 190/191.
Manifestação do impetrante com pedido de reconsideração às fls. 194/196.
Informações prestadas às fls. 203/208 e 209/214.
Indeferimento do pedido de reconsideração às fls. 216/217.
Informações prestadas às fls. 218/234.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 240/245.
Manifestações do impetrante às fls. 247/251 e 254/433.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento de nulidade pela ausência de representante da OAB na lavratura do flagrante, bem como inépcia da denúncia com o consequente trancamento da ação penal.
O Tribunal a quo, no julgamento do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve as condutas imputadas ao recorrente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Por fim, destaco que todas as demais questões trazidas pelo recorrente nas manifestações supervenientes de fls. 194/196, 247/250 e 254/257 tratam de inovação recursal, não submetidas ao Tribunal de origem, sendo descabido o conhecimento nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.