ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12344.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando constrangimento ilegal decorrente de condenação por contravenção, com argumentos relativos à necessidade de dolo específico para o tipo contravencional, à distinção entre potencialidade lesiva do instrumento e uso impróprio, à exigência de análise das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo do agente (Tema 857), à ausência de demonstração de finalidade ilícita e de comportamento suspeito em local público, à vedação de condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais (art. 155 do Código de Processo Penal) e à absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática, com concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória proferida no juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus originário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu da impetração por tê-la considerado sucedâneo recursal, pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses veiculadas no habeas corpus, limitando-se a não conhecer da impetração por tê-la reconhecido como sucedâneo recursal, de modo que eventual exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância e indevido alargamento da competência estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6. O órgão julgador constata que as razões do agravo regimental apenas reproduzem os argumentos de
[trecho intermediário suprimido]
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.