DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN MOREIRA SEBAS… — RHC RHC 219941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN MOREIRA SEBASTIAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 180, § 1º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAN MOREIRA SEBASTIAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0029085-55.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180, § 1º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 86/89):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, § 1º E § 2º (7X) E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos 180, § 1º e § 2º (7x) e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
2. Pretensão de revogação da prisão preventiva e de trancamento da ação penal. Alegação de violação de domicílio e desnecessidade da custódia cautelar.
3. Pleito subsequente de nulidade do processo em razão da ausência de decisão de recebimento da denúncia.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional foi objeto de apreciação pelo Colegiado no habeas corpus nº 0003452-42.2025.8.19.0000, sendo julgado improcedente o pedido. Não há nenhum elemento trazido na impetração que indique a modificação fática desse cenário, sendo certo que permanece hígido o decreto prisional.
5. A alegação de violação de domicílio deve ser mais bem esclarecida no curso da instrução criminal, em regular contraditório judicial, e apreciada pelo juiz natural, por ser atinente ao mérito da causa e depender, no caso concreto, do (e-STJ Fl.86) Documento recebido eletronicamente da origem Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara Criminal 2 CSG confronto das declarações prestadas pelas testemunhas com as demais provas dos autos.
6. O trancamento de uma ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando restar demonstrada, inequivocamente, e sem exame valorativo do conjunto probatório, a atipicidade da conduta imputada, a ausência de indícios a fundamentar a ação ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
7. Questões relacionadas à ilicitude das provas e relativas à tese de negativa de autoria necessitam de dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
8. Também não merece acolhida a alegada nulidade. Conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas, de plano, ilegalidades no recebimento da denúncia, no procedimento de busca domiciliar e no decreto da prisão cautelar na modalidade preventiva, fica afastada eventual concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.