DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR MARINHO e OUTROS, manejado com fundamento n… — REsp REsp 2199407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR MARINHO e OUTROS, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 136): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte, conforme o art.
- 99, § 3º, do CPC - Decisão denegatória reformada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR MARINHO e OUTROS, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária - Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte, conforme o art. 99, § 3º, do CPC - Decisão denegatória reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso de agravo de instrumento provido, em parte, apenas para deferir os benefícios da gratuidade judiciária.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 201-205).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §§ 1º, V, e 3º, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º e 1.022 do CPC/2015 e 3º da Lei n. 8.073/1990, sustentando que:
a) o acórdão recorrido não interpretou o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos, especialmente no que tange à mitigação do termo "filiados" para abranger toda a categoria representada pelo sindicato;
b) o Tribunal de origem julgou novamente questões já decididas, violando a coisa julgada ao exigir comprovação de filiação ao sindicato, quando o título executivo judicial abrangia toda a categoria; e
c) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de mitigação do termo "filiados" no título executivo.
Contrarrazões às fls. 265-270 (e-STJ).
Em sede de juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem exarou acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 279):
RECURSO ESPECIAL - Juízo de retratação CPC, art. 1.030, II -Julgamento do STJ no REsp nº 1.845.716/RJ (Tema 1056) - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Acórdão de AI mantido.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 285-286).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.